quarta-feira, 20 de julho de 2011

UNIMED condenada pela Justiça a realizar cirurgia mesmo sem previsão contratual / Contrato anterior a Lei n.° 9.656/98

Um cliente do escritório FRANCO DE CAMARGO – ADVOGADOS ASSOCIADOS obteve em 24/05/2011, na Vara Cível da Comarca de Capivari - SP, o direito assegurado a realizar gratuitamente a cirurgia de vertebroplastia pela UNIMED de CAPIVARI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.


A UNIMED foi obrigada a devolver o dinheiro exigido, mesmo com alegando que o contrato era anterior a Lei n.° 9656, de 03 de junho de 1998.

O escritório argumentou basicamente que o Superior Tribunal de Justiça desde 2010 tem se posicionado favoravelmente a concessão das cirurgias, ainda que não exista previsão contratual. A recém criada súmula n. º 469, do mesmo tribunal, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nestes casos também contribuiu para a procedência do pedido.

A UNIMED não recorrer da decisão, mas os clientes do escritório sim, vez que ainda é necessário a concessão dos danos morais, de forma a ressarcir os prejuízos causados pela operadora de Capivari.

Veja a sentença na íntegra:

Comarca de Capivari – SP  XX Vara Judicial Processo nº XXXXXXX Vistos. XXXXXXXXXXXXXXXX ajuizaram ação contra UNIMED DE CAPIVARI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida representada pelos cheques nº 850101 e 850102 e a condenação da ré à devolução em dobro da quantia de R$ 5.300,00, entregue pelos autores para pagamento de ressonância magnética (R$ 600,00) e da primeira parcela da cirurgia de vertebroplastia (R$ 4.700,00), além da indenização dos danos morais suportados pelo autor Lázaro. Argumentam, em resumo, que a cobrança é indevida e abusiva. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 27/54. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fl. 55). Citada, a ré ofereceu contestação. De início, denunciou a lide à empresa COTEXMED – COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., alegando que, em caso de procedência da ação, terá direito de regresso contra a real beneficiária do pagamento. No mérito, sustenta a exigibilidade do valor cobrado do requerente, sob o argumento de que a quantia se refere ao material utilizado no procedimento cirúrgico (prótese), que não encontra cobertura no contrato celebrado pelas partes. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes demonstraram desinteresse na produção de prova em audiência. Indefiro a denunciação da lide, pois o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da intervenção de terceiro, previstas no art. 70 do CPC. Não há falar-se em ação de regresso, pois a empresa fornecedora da prótese não está, por lei ou por contrato, obrigada a reembolsar o que a Unimed vier a pagar ao consumidor em caso de procedência da ação. Trata-se aqui de relações jurídicas distintas, a primeira estabelecida entre o consumidor e o plano de saúde; a segunda, independente e desvinculada da primeira, envolvendo o plano de saúde e o fornecedor do produto. Eventual condenação da Unimed ao fornecimento gratuito da prótese ao consumidor não implicará nenhuma responsabilidade à fabricante do produto, a qual, não tendo vínculo direto com o autor, ainda assim estará autorizada a receber da Unimed o preço correspondente à compra por esta realizada. No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. São fatos incontroversos: 1) o autor é beneficiário de plano de saúde Unimed; 2) o requerente sofreu lesão e teve de se submeter a tratamento cirúrgico denominado vertebroplastia. Não há dúvida, outrossim, de que esse procedimento está coberto pelo plano de saúde contratado pelo autor, tanto é que foi autorizado pela Unimed. A questão controvertida diz respeito à existência ou não da obrigação da operadora de fornecer o “kit de vertebroplastia”, necessário à realização da cirurgia. A querela resolve-se em favor do autor. Não se olvida que o contrato celebrado pelas partes expressamente exclui o fornecimento de prótese (fl. 35). Tal cláusula, todavia, não tem aplicação ao caso concreto, porquanto de prótese, no sentido exato do termo, aqui não se trata. Prótese, na definição de Houaiss, vem a ser o “dispositivo implantado no corpo para suprir a falta de um órgão ausente ou para restaurar uma função comprometida”, ou, então, o “aparelho que vise suprir, corrigir ou aumentar uma função natural”. E o próprio termo dispositivo, no mesmo dicionário, traduz-se, na acepção aqui empregada, por aparelho (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2009). Também Aurélio conceitua prótese como “qualquer aparelho que auxilie ou aumente uma função natural” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Curitiba: Positivo, 2004). E o vocábulo aparelho, neste caso, tem o significado de peça, objeto ou instrumento. Diante desses esclarecimentos, basta a leitura do parecer do médico auditor da própria ré, para se concluir que não se cuida aqui de prótese, assim entendido como o dispositivo ou aparelho substituto de órgão ou parte dele. Com efeito, na explicação dada pela Unimed, o procedimento denominado vertebroplastia consiste na simples injeção de cimento para preenchimento de espaço ósseo (fl. 123). Ainda que assim não se entenda, a cláusula em comento, na esteira da pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser tida como abusiva e, portanto, desconsiderada. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1226643/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 05/04/2011, DJe 12/04/2011). “CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA CUJO SUCESSO DEPENDE DA INSTALAÇÃO DA PRÓTESE. 1. Malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento. 2. No caso, é indispensável a colocação de próteses de platina para o êxito da cirurgia decorrente de fratura de tíbia e maléolo. 3. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 873226/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 08/02/2011, DJe 22/02/2011). Quanto ao valor despendido pelo autor com a realização de exame de ressonância magnética, a cobrança não foi justificada pela ré, razão pela qual se impõe a restituição da quantia paga a esse título. A acolhida da pretensão do autor, contudo, limita-se a esses pontos. Não é devida a almejada devolução em dobro. A cobrança foi realizada com base na interpretação, embora equivocada, de cláusula contratual. Não há evidência de dolo ou má-fé da operadora. Não há prova, outrossim, do alegado dano moral, que sequer foi especificado na petição inicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) declarar inexigível a dívida de R$ 9.400,00, representada pelos cheques nºs 850101 e 850102, sacados contra o Banco do Brasil; b) condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sendo recíproca a sucumbência, as custas e despesas processuais são distribuídas igualitariamente entre as partes, compensando-se as honorárias. Ressalvo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. P.R.I. Capivari, 24 de maio de 20011. Cleber de Oliveira Sanches Juiz de Direito


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