segunda-feira, 30 de abril de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA




A propaganda eleitoral existe como um conjunto de técnicas e ferramentas físicas e virtuais, que visam à divulgação e propagação de idéias, para informar e persuadir o eleitorado a tomar uma decisão quanto ao voto nas eleições.

É pelo intermédio da propaganda que idéias, informações e crenças são difundidas, tendo como fito a adesão de destinatários. Ocorre que alguns candidatos tentam subverter o processo isonômico, antecipando suas propagandas.

O ano de 2012 será marcado por eleições para vereadores e novamente, mesmo antes de 06 de julho, já é possível ver a alteração da paisagem urbana, com “banners”, “outdoors”, muros pintados, panfletos ao chão, adesivos, faixas, adesivos, carros de som, etc.

A questão é tão relevante que na Paraíba - PB, a Corregedoria Regional Eleitoral apurou que 80% das reclamações feitas ao TRE referem-se a propaganda antecipada, sendo que em João Pessoa o percentual é espantosamente de 100%.

E, a forma, conteúdo e contexto como são praticadas as condutas acima, podem configurar a propaganda eleitoral antecipada e devem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário.

O Tribunal Superior Eleitoral elenca como requisitos para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, o nome do candidato e cargo almejado; o currículo, histórico de atuação e habilidades do postulante e; os planos de governo, plataforma, atuação de trabalho se eleito e o contexto onde está inserida a propaganda.

Por isso, tolera-se as manifestações reduzidas como “João 2012” ou “Maria deseja um feliz 2012”, porquanto não configurarem minimamente a antecipação de propaganda eleitoral, apesar de moralmente questionável.

Não é proibido ou incomum também, as mensagens de votos de “Feliz 2012”, “Feliz Páscoa”, “Feliz Dia das Mães”, “Feliz Dia dos Pais”, Feliz Natal ou Ano Novo”, vez que pontuais, com relação aos eventos relacionados e temporários.

Alias, a questão é tão recorrente ainda hoje, que transcrevo um trecho do acórdão proferido no TSE: “1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. .. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (235347 AM , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 10/11/2011, Página 50-51)

Mas são tênues as nuances entre os limites da propaganda tolerada e a irregular, tanto que se nas frases ou slogans mencionados acima o candidato acrescentasse o nome com o cargo tal como “vereador X”, haveria a caracterização da propaganda antecipada pela descrição de nome e cargo, na forma cumulada.

Ou, existisse a expressão “24 horas trabalhando por você”, tal como já é possível ver algumas mensagens similares no centro da cidade de Campinas – SP, igualmente haveria o ilícito porque teríamos o mérito e qualidades atribuídos ao candidato.

A legitimidade da candidatura também é irrelevante para a caracterização do ilícito, vez que o candidato, mesmo que impossibilitado de concorrer às próximas eleições, pode ser condenado.

A propaganda extemporânea pode se caracterizar por uma simples frase, que eclodirá em multa pela Justiça Eleitoral.

Quanto aos muros pintados, há que se observar a autorização de alvará e o recolhimento das taxas municipais prévias.

Entre os exemplos de propaganda eleitoral antecipada estão: a) Mensagens físicas ou eletrônicas e cartões com referência as eleições, plataforma política, nome e cargo, sigla do partido, número do candidato; b) Adesivos com nome e cargo; c) Outdoor (de qualquer tipo eleitoral) e faixa, com o número de legenda; d) Impressos, jornais, tabloides e informativos pessoais com a descrição do candidato;

Não se configuram como propaganda eleitoral, desde que sem os excessos e abusos: e) Criação de páginas na web, redes sociais desde que com adesão voluntária e sem o uso de spam; f) Adesivos, placas, tabloides, informativos, sem o número, cargo ou plataforma do candidato; g) Eventos pessoais ou partidários fechados; h) Eventos públicos sem menção à candidatura e/ou a eleições, com relato dos feitos apenas para a administração pública; i) Participação em entrevistas na rádio ou televisão, debates e encontros onde o foco sejam os fatos e não o político e com as ressalvas ditas anteriormente.

As regras existem a fim que se obtenha a isonomia e se assegure um equilíbrio maior entre os candidatos, fazendo diminuir o poder de eleição apenas pela disponibilidade de verbas com marketing entre eles, vez que os espectadores se tornam menos propensos ou inclinados à aceitação de referida idéia apenas pela massiva inserção propagandística.

O que se pretende inibir são ações que se revestem do propósito de fixar a imagem e as diretrizes dos atos do político, capaz de provocar um desequilíbrio no contexto eleitoral em gradiente aos demais concorrentes.

Mas é claro que é preciso discernimento entre o que é propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal. Nem de longe, as aparições públicas podem ser consideradas, por si só, no exercício do mandato, passives de punição. Além do mais, é natural que da atividade política ou do exercício de alguma atividade ou profissão, a promoção pessoal do pré-candidato. Os políticos precisam ficar em evidência, como forma de assegurar as eleições futuras. A intenção é sempre expandir o seu eleitorado, angariando o maior número de votos e militantes para a eleição.

O proselitismo é algo inerente à atividade política, passível de crítica apenas quando travestido de propaganda eleitoral abusiva, com interesse no voto em perspectiva. A massiva rede de informações do mundo moderno (TV, Rádio, Jornais, internet, Blog´s, Redes Sociais), facilitou sobremaneira a divulgação das atividades e a interação dos políticos a seu eleitorado, bem como o aumento da fiscalização pela publicidade, elementos essenciais ao desenvolvimento à democracia.

A exposição pura e simples do postulante, com o objetivo de torná-lo mais conhecido ao público; a divulgação transitória, com ausência dos citados elementos que associados à antecipação de propaganda eleitoral, não configuram qualquer irregularidade.

A propaganda deve ter a intenção induvidosa de revelar ao eleitorado o cargo almejado, a ação que pretende desenvolver e os méritos que o habilitam ao exercício da função, tal como exposto no acórdão: (Ac. TSE 15.372, Min. Eduardo Alckmin).

Também é irrelevante o fato de haver candidatos indicados, para que exista a propaganda extemporânea. (RP n° 267/ES, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.11.2000).

O Ministério Público Eleitoral da Bahia divulgou mais uma multa aplicada ao radialista Mário Kertész pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Ele foi acusado de promover propaganda eleitoral antecipada. O valor da multa foi de R$ 5 mil (mínimo pela Lei Eleitoral).

A propaganda eleitoral divide-se em direta ou explícita e indireta ou implícita (disfarçada), conforme o art. 26, inciso II, da Lei n.º 9.504/97, já prescreve quanto a gastos eleitorais. Assim, ainda que não exista expressão menção, a simulação e o contexto podem levar a penalização. Alias, irretocável a decisões jurisprudenciais em ater-se ao contexto fático, vez que o desenvolvimento do marketing eleitoral tem crescido sobremaneira, trazendo novos elementos, cuja legislação não consegue regular com a mesma velocidade.

Ainda quanto à forma, a propaganda divide-se em (i)propaganda intrapartidária com à divulgação das idéias dos candidatos que disputarão cargos eletivos para angariação de votos dos respectivos colegas na convenção partidária; (ii) partidária, que tem por objetivo a divulgação das idéias do partido político, bem como de seu programa para captação de novos filiados; (iii) propaganda eleitoral, destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas ; (iiii) propaganda institucional, tendo como fim precípuo divulgar as realizações da Administração e orientar os cidadãos sobre assuntos de seu interesse.

A propaganda intrapartidária pode ocorrer na quinzena anterior à realização das convenções partidárias, que devem acontecer entre o dia 10 e 30 de junho do ano da eleição. Seu objetivo é captar os votos dos convencionais, a fim de que o postulante seja escolhido candidato.

Resumidamente, a propaganda eleitoral, pode ser divulgada à partir do dia 06 de julho do ano de eleição até a véspera da votação; a intrapartidária desde a quinzena anterior à convenção e a partidária é vedada a partir do segundo semestre do ano eleitoral.

Nas divulgações do partido, as propagandas devem visar às realizações da agremiação e não aos seus membros, menos ainda de forma individualizada e singular. Na propaganda intrapartidária, o que importa é sua limitação de abrangência, que deve ser reduzida à própria agremiação.  


A propaganda institucional não se traduz como propaganda eleitoral, conforme art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 9.504/97:

“VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

O art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, deixa claro que a propaganda eleitoral “somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.” Ou seja, a propaganda eleitoral somente deve ocorrer a partir do dia 06 de julho do ano da eleição, ou seja, este ano.

A propaganda será considerada irregular quando for antecipada e/ou deixar de atender as normas e ditames legais em seu núcleo. Neste ponto critica-se a falta de clareza da legislação quanto ao termo inicial temporal para a fixação da propaganda eleitoral, como antecipada. O ideal e razoável seria a fixação no início do pleito eleitoral, vez que em data anterior dificilmente será lembrada pelo eleitor, não merecendo qualquer censura ou punição, ao menos nesse sentido.

As medidas inibitórias visam lutar contra a impunidade dos infratores perante a lei eleitoral. A ação de Representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos das leis eleitorais, tendentes a desequilibrar o pleito.

A sanção prescrita na Lei Eleitoral, quanto à propaganda eleitoral antecipada, prevê a punição, ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”

A propaganda eleitoral vem sendo desvirtuada por vários candidatos que ante a impunidade, se sentem livres para adotar práticas que se configuram campanha eleitoral antes do prazo estabelecido pela legislação. Outro motor para isso reside no fato de que a multa pecuniária atualmente fixada pela legislação, nas raríssimas vezes em que um candidato é penalizado, se revela irrisória frente aos elevados recursos disponibilizados pelos candidatos, notadamente no que tange às eleições presidenciais.

O Conselho do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, atento aos abusos praticados e na tentativa de dar mais efetividade a Lei Eleitoral, regulamenta alguns dos principais dispositivos, mediante audiência pública, realizada nos anos eleitorais.

O marketing do trabalho do inerente ao exercício parlamentar do político, desnuda de elementos eleitorais, também é permitida, mesmo em ano eleitoral, porque os veículos de imprensa são livres.

A propaganda eleitoral antecipada pode ser revestida do objetivo negativo de depreciar, desqualificar, desmerecer outro candidato, fato igualmente censurável, neste caso teríamos a propaganda eleitoral antecipada negativa.

Para evitar simulações de divulgação entre os candidatos, cumpre ressaltar que a punição veicula-se ao responsável pela divulgação e ao candidato, este último quando comprovado seu prévio conhecimento. Isto porque, a facilidade das divulgações hodiernas impede pelos candidatos e partidos, o controle sobre todos seus representantes, militantes e apoiadores, que podem criar em minutos, uma campanha em massa, sem que o candidato saiba o que está acontecendo.

Por óbvio, tal exclusão de responsabilidade, não se aplica se a propaganda for ostensiva ou passível de conhecimento pelo candidato, pela proporção.(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 25.069 – Classe 22ª, j. 19.05.2005, DJ de 02.09.2005, p. 153).

A divulgação moderada e sem correlação direta com as eleições, é permitida:

A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, §3°, da Lei n° 9.504/97. (C. TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 5.275 – Classe 2ª, j. 01.02.2005, DJ de 15.04.2005, p. 163).

Outra nuance que ganhou os holofotes da propaganda eleitoral antecipada, são as propagandas institucionais do Executivo e do Legislativo. Isto porque, antes da obediência as regras eleitorais, tais propagandas devem estrita observância ao art. 37 da Constituição Federal, sobre legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, as mensagens veiculadas pelo Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal, feitas ao sacrifício dos cofres públicos, não pode enaltecer ou privilegiar os administradores, mas apenas informar a população sobre o que está sendo realizado. O cuidado deve ser redobrado na propaganda institucional, porquanto carregar consigo a imagem da administração pública. A prestação de contas também é permitida nesta modalidade, que perderá o sentido após a implementação da nova Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011.

Também se permite o relato dos feitos da administração, desde que não existe menção à candidatura, comparações a outras administrações, sites, ou qualquer dado advindo de campanha eleitoral. Não é a toa que outdoor´s de agradecimento a população com dinheiro público também configuram propaganda eleitoral ostensiva e são irregulares.

O TRE recentemente (03/04) suspendeu uma propaganda antecipada do prefeito José Fortunati do PDT na TV de Porto Alegre – RS, porquanto apresenta-lo em frente a obras públicas, como o metrô de Porto Alegre, bem como mostrava as medidas que ele pretendia tomar para resolver os problemas. A representação foi realizada pelo PCdoB.

Em Recife, o Ministério Público – MP, resolveu representar o prefeito João da Costa do PT e a secretária de Educação do município, por antecipação de propaganda eleitoral, por ter aquela sido acusada de pedir aos vizinhos e familiares que votassem nele.

De outro lado, o contexto onde está inserido a propaganda deve ser levado em consideração, bem como o pedido de votos, tanto que um governador já foi absolvido, por não fazer pedido expresso de votos, apesar de expor a plataforma e projetos políticos durante uma entrevista:

“Propaganda eleitoral antecipada.1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.2. Dado o contexto em que foi realizada entrevista com governador, pré-candidato à reeleição, durante evento público, e não evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.Agravo regimental não provido.” (394007 AM , Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 024, Data 2/2/2012, Página 44)

O contexto também serve para fazer caracterizar a infração eleitoral que se fez omitir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. ACOLHIMENTO. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO.1 - Configurada omissão no julgado quanto a questão suscitada oralmente em Plenário, é evidente que houve ofensa ao artigo 275, inciso II, do Código Eleitoral, devendo os Embargos Declaratórios serem acolhidos, com efeito infringente, para suprir a omissão detectada e modificar o julgado que não conheceu do recurso interposto e apreciar o mérito recursal.275IICódigo Eleitoral2 - Distribuição de material de propaganda e veiculação de mensagem em carro de som em data anterior a 06 de julho do ano da eleição caracterizam propaganda eleitoral extemporânea.3 - A explícita vinculação entre os méritos, a ação política do beneficiário como líder comunitário e sua influência junto ao Prefeito Municipal, de um lado, e a proximidade do pleito de outubro/2008, de outro, faz da mensagem em questão uma propaganda até mesmo direta e não apenas subliminar.4 - A ausência de pedido expresso de voto e de menção ao pleito futuro não são, por si sós, suficientes para descaracterizar a propaganda eleitoral antecipada. Basta que um conjunto de ações, em determinado cenário, circunstâncias e quadra de tempo, deixe entrever a intenção de mostrar qualidades pessoais e política, capazes de habilitar pré-candidato a ingressar na vida pública, granjeando, desse modo, a simpatia do eleitorado para atingir objetivo não claramente alardeado, mas que deflui naturalmente do momento, atitude, postura e ação do pretendente a cargo público eletivo.5 - Embargos de Declaração acolhidos para modificar o julgado e ensejar o conhecimento do recurso, negando-lhe, todavia, provimento. (3810 GO , Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

Quanto à liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento, apesar de serem proteções sistematicamente atacadas pelos governos, estão asseguradas pelo art. 220 da Constituição Federal, os meios de comunicação (rádio, tv, jornais, facebook, twitter e etc) são livres para noticiar e os políticos livres para conceder entrevistas, mas o foco deve estar nos fatos e não no político.

Se o foco for simulado ou mascarado, incorre a infração:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato, tendo-o como o mais apto para o exercício do mandato e diminuindo a importância de seus concorrentes nas pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral irregular. Precedente. 2. A atuação do Estado visando impedir eventuais excessos comprometedores do processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (390995 CE , Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 54)

Cuidados redobrados devem ter os militantes envolvidos diretamente no pleito eleitoral e assessores quanto à propaganda antecipada, especialmente nas redes sociais Orkut, Twitter, Facebook e microblogs, porque o TSE decidiu que as mensagens veiculadas neles também caracterizam propaganda, como se pode extrair do julgamento onde Índio da Costa (ex – DEM, hoje PSD), que havia twittado "A responsabilidade é enorme. Mas conto com o seu apoio e com o seu voto. Serra Presidente: O Brasil pode mais".

Contudo, considero válido ressaltar, tal como fizeram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilson Dipp, que defenderam a liberação da propaganda no Twitter em qualquer momento. Para eles, o microblog seria um meio restrito de troca de ideias, ao contrário da televisão e do rádio. Assim, ao menos é possível crer que seria possível a redução da multa nestes casos, em atendimento a dosimetria das penas e a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pela limitação da mídia e da forma de veiculação (caracteres limitados pelo próprio sistema).

Neste ponto é preciso ressaltar que os cidadãos não envolvidos com o processo eleitoral, têm ampla liberdade para se comunicarem à vontade. O que se tem visto muito nas redes sociais, são militantes disfarçados de pessoas desinteressadas em cargos ou vantagens com o processo eletivo, mas que depois serão beneficiadas com o resultado. Acredito que nestes casos, tais irregularidades são igualmente passives de punição. Por óbvio, o pedido expresso de voto transmuda a qualidade de cidadão e desnuda a verdadeira intenção do militante ou assessor, fato punido como os demais.

Os parlamentares e demais dependentes do erário deverão estar atentos aos prazos de descompatibilização já emitidos para 2012, sob pena de terem suas propagandas figuradas como extemporâneas.


É acertado dizer que a regra geral seria não fazer propaganda, mas aos que fizerem, dado os motivos naturais ligados a política e o acirramento entre os candidatos, atenham-se apenas a promoção pessoal desassociada de qualquer conjunto de elementos que caracterizem a antecipação da intenção eleitoral. O desbordar a fim de angariar a simpatia dos eleitores pode reverter-se em propaganda negativa, vez que o eleitorado não vê com bons olhos, pré-candidatos punidos antes do período eleitoral. A política não é um ambiente asséptico, mas certas atitudes podem desbocar, naquilo que justamente se pretendia evitar, sem contar o que é moralmente correto, sendo que a legislação foi criada justamente para tentar manter o equilíbrio entre os candidatos e partidos, tornando diminuto o poderio econômico de um em detrimento ao outro, privilegiando a diversidade de ideais e opiniões ao invés do controle das massas pela intensidade de propagandas.



________________________
Fontes:
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2007.
BRASIL. Lei n.9.504, de 30 set. 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial, Brasília, 1º out. 1997.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
Resolução TSE nº 23.370/2011 – Propaganda Eleitoral e condutas vedadas
Resolução TSE nº 23.367/2011 – Reclamações, Representações e pedidos de resposta
Resolução TRE/MG nº 876/2011 – Poder de polícia
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2006.
GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

_______________________
Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral em Campinas e região.
www.francodecamargo.com.br
e-mail: guilherme@francodecamargo.com.br / Tel.: (19)3383-3279

sábado, 10 de março de 2012

Divulgação para Advogados Propaganda para Advogados Marketing para Advogados Campinas - SP

O MARKJUR é um grupo destinado aos os profissionais do direito, formado por advogados (esse é um dos grandes diferenciais frente a concorrência), com o intuito de fomentar a atividade advocatícia, facilitando o encontro entre o cliente e o escritório de advocacia, nas redes sociais e no restante do mundo virtual. 

A atuação tem foco em Campinas, interior de São Paulo.

Os sites de relacionamento como Twitter, Orkut, Facebook e outros, passaram a ser ferramenta de marketing e de pesquisa fundamentais para o planejamento estratégico dos escritórios e consequente geração de lucro. A indexação e divulgação tornaram-se meios poderosos para o destaque frente a concorrência acirrada.

Assim, estaremos a disposição para assessorar advogados e escritório na promoção e marketing jurídico, na internet.


MARKJUR
Av. Dr. Moraes Sales, n.º 637, 6º andar, Centro, Campinas - SP, CEP 13010-000
TEL: (19) 3383-3279

terça-feira, 1 de novembro de 2011

As 5 marcas de maior audiência nas redes sociais


Ranking mostra as mais seguidas no Facebook, Twitter e YouTube, mas explica: audiência não é tudo

Cris Simon, de 


Outras

quarta-feira, 20 de julho de 2011

UNIMED condenada pela Justiça a realizar cirurgia mesmo sem previsão contratual / Contrato anterior a Lei n.° 9.656/98

Um cliente do escritório FRANCO DE CAMARGO – ADVOGADOS ASSOCIADOS obteve em 24/05/2011, na Vara Cível da Comarca de Capivari - SP, o direito assegurado a realizar gratuitamente a cirurgia de vertebroplastia pela UNIMED de CAPIVARI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.


A UNIMED foi obrigada a devolver o dinheiro exigido, mesmo com alegando que o contrato era anterior a Lei n.° 9656, de 03 de junho de 1998.

O escritório argumentou basicamente que o Superior Tribunal de Justiça desde 2010 tem se posicionado favoravelmente a concessão das cirurgias, ainda que não exista previsão contratual. A recém criada súmula n. º 469, do mesmo tribunal, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nestes casos também contribuiu para a procedência do pedido.

A UNIMED não recorrer da decisão, mas os clientes do escritório sim, vez que ainda é necessário a concessão dos danos morais, de forma a ressarcir os prejuízos causados pela operadora de Capivari.

Veja a sentença na íntegra:

Comarca de Capivari – SP  XX Vara Judicial Processo nº XXXXXXX Vistos. XXXXXXXXXXXXXXXX ajuizaram ação contra UNIMED DE CAPIVARI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida representada pelos cheques nº 850101 e 850102 e a condenação da ré à devolução em dobro da quantia de R$ 5.300,00, entregue pelos autores para pagamento de ressonância magnética (R$ 600,00) e da primeira parcela da cirurgia de vertebroplastia (R$ 4.700,00), além da indenização dos danos morais suportados pelo autor Lázaro. Argumentam, em resumo, que a cobrança é indevida e abusiva. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 27/54. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fl. 55). Citada, a ré ofereceu contestação. De início, denunciou a lide à empresa COTEXMED – COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., alegando que, em caso de procedência da ação, terá direito de regresso contra a real beneficiária do pagamento. No mérito, sustenta a exigibilidade do valor cobrado do requerente, sob o argumento de que a quantia se refere ao material utilizado no procedimento cirúrgico (prótese), que não encontra cobertura no contrato celebrado pelas partes. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes demonstraram desinteresse na produção de prova em audiência. Indefiro a denunciação da lide, pois o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da intervenção de terceiro, previstas no art. 70 do CPC. Não há falar-se em ação de regresso, pois a empresa fornecedora da prótese não está, por lei ou por contrato, obrigada a reembolsar o que a Unimed vier a pagar ao consumidor em caso de procedência da ação. Trata-se aqui de relações jurídicas distintas, a primeira estabelecida entre o consumidor e o plano de saúde; a segunda, independente e desvinculada da primeira, envolvendo o plano de saúde e o fornecedor do produto. Eventual condenação da Unimed ao fornecimento gratuito da prótese ao consumidor não implicará nenhuma responsabilidade à fabricante do produto, a qual, não tendo vínculo direto com o autor, ainda assim estará autorizada a receber da Unimed o preço correspondente à compra por esta realizada. No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. São fatos incontroversos: 1) o autor é beneficiário de plano de saúde Unimed; 2) o requerente sofreu lesão e teve de se submeter a tratamento cirúrgico denominado vertebroplastia. Não há dúvida, outrossim, de que esse procedimento está coberto pelo plano de saúde contratado pelo autor, tanto é que foi autorizado pela Unimed. A questão controvertida diz respeito à existência ou não da obrigação da operadora de fornecer o “kit de vertebroplastia”, necessário à realização da cirurgia. A querela resolve-se em favor do autor. Não se olvida que o contrato celebrado pelas partes expressamente exclui o fornecimento de prótese (fl. 35). Tal cláusula, todavia, não tem aplicação ao caso concreto, porquanto de prótese, no sentido exato do termo, aqui não se trata. Prótese, na definição de Houaiss, vem a ser o “dispositivo implantado no corpo para suprir a falta de um órgão ausente ou para restaurar uma função comprometida”, ou, então, o “aparelho que vise suprir, corrigir ou aumentar uma função natural”. E o próprio termo dispositivo, no mesmo dicionário, traduz-se, na acepção aqui empregada, por aparelho (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2009). Também Aurélio conceitua prótese como “qualquer aparelho que auxilie ou aumente uma função natural” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Curitiba: Positivo, 2004). E o vocábulo aparelho, neste caso, tem o significado de peça, objeto ou instrumento. Diante desses esclarecimentos, basta a leitura do parecer do médico auditor da própria ré, para se concluir que não se cuida aqui de prótese, assim entendido como o dispositivo ou aparelho substituto de órgão ou parte dele. Com efeito, na explicação dada pela Unimed, o procedimento denominado vertebroplastia consiste na simples injeção de cimento para preenchimento de espaço ósseo (fl. 123). Ainda que assim não se entenda, a cláusula em comento, na esteira da pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser tida como abusiva e, portanto, desconsiderada. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1226643/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 05/04/2011, DJe 12/04/2011). “CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA CUJO SUCESSO DEPENDE DA INSTALAÇÃO DA PRÓTESE. 1. Malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento. 2. No caso, é indispensável a colocação de próteses de platina para o êxito da cirurgia decorrente de fratura de tíbia e maléolo. 3. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 873226/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 08/02/2011, DJe 22/02/2011). Quanto ao valor despendido pelo autor com a realização de exame de ressonância magnética, a cobrança não foi justificada pela ré, razão pela qual se impõe a restituição da quantia paga a esse título. A acolhida da pretensão do autor, contudo, limita-se a esses pontos. Não é devida a almejada devolução em dobro. A cobrança foi realizada com base na interpretação, embora equivocada, de cláusula contratual. Não há evidência de dolo ou má-fé da operadora. Não há prova, outrossim, do alegado dano moral, que sequer foi especificado na petição inicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) declarar inexigível a dívida de R$ 9.400,00, representada pelos cheques nºs 850101 e 850102, sacados contra o Banco do Brasil; b) condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sendo recíproca a sucumbência, as custas e despesas processuais são distribuídas igualitariamente entre as partes, compensando-se as honorárias. Ressalvo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. P.R.I. Capivari, 24 de maio de 20011. Cleber de Oliveira Sanches Juiz de Direito


_________________________________
Informações para a Imprensa:

 FRANCO DE CAMARGO – Advogados Associados

Av. Francisco Glicério,  n.º 1046, 4º andar, sala n.º 41, Ed. Don Nery, Centro, Campinas, SP
www.francodecamargo.com.br
e-mail: contato@francodecamargo.com.br / Tel.: (19)3383-3279

quinta-feira, 2 de junho de 2011

OS ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS DA “MALA BRANCA”




A “mala branca” é traduzida pelo incentivo financeiro oferecido por terceiros interessados na obtenção de resultados favoráveis de algum clube sem perspectivas dentro do campeonato, representando um antigo tabu dentro do futebol brasileiro. O incentivo financeiro pode estar ligado tanto à obtenção de resultados que impeçam o rebaixamento do clube ou a consagração do título nacional.

Tal prática é conhecida como “doping” financeiro e remonta aos primórdios do futebol. O próprio Rei Pelé tentou estabelecer uma distinção entre a “mala branca e preta”: o que o pessoal confunde é de você ter um prêmio para ganhar uma partida, isso sim. É como você dá um incentivo para o aluno tirar uma nota boa. É diferente de você oferecer dinheiro para entregar o jogo, isso é um absurdo.1

O esquema funciona da seguinte forma, um intermediário, mediante uma rápida negociação oferece altas quantias em dinheiro que serão depositadas em contas de terceiros, que serão entregues se após a atuação dirigida do atleta na partida render o resultado pretendido.

No caso da “mala branca” existe o aspecto nuclear do incentivo ao resultado positivo, seja pela vitória ou empate, mas nunca para a hipótese da “entrega” de resultados pela derrota.

O desenvolvimento do profissionalismo das equipes desportivas deveria impedir ou ao menos diminuir os incidentes ligados a “mala branca.”

O advento do Estatuto do Torcedor pode ter elucidado a questão ética sobre a prática da “mala branca”, mas pouco avançou sobre a norma penal incriminadora da conduta delitiva e o objeto a ser tutelado.

A Infração disciplinar prevista na Lei n.° 12.299/10, que modificou a Lei n.° 10.671/03 (Estatuto do Torcedor) trouxe alguns dispositivos penais cuja transcrição segue abaixo:

“Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

“Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

“Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

Desta forma, resta patente que o objeto jurídico tutelado é a prática desportiva com ética. Neste ponto, cumpre ressaltar que o artigo 43 do mesmo codex limita, de forma reprovável, a aplicação destas normas penais apenas para o desporto profissional.

Os escândalos que movimentaram o Campeonato Brasileiro de 2005, envolvendo as alterações dos resultados de inúmeras partidas pelos árbitros Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon, certamente tiveram influência na extensão do tipo penal para esta categoria profissional.

Os tipos penais tentam proteger, finalisticamente, os torcedores que assistem a partidas, na esperança de verem preservada a idoneidade da rivalidade desportiva e a vitória de sua equipe em detrimento a derrota da outra.

Os dispositivos penais ligados a Resolução 29/2009 (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), em seu Capítulo V, escora a tipificação e antijuridicidade das condutas decorrentes da “mala branca” e da “mala preta”, conforme transcrições abaixo:


“Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação).”

“Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá:

I - o intermediário;
II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.”

“Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.”

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

“Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias..

“§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

“Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

“PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

“Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.”

Neste ponto é possível auferir que o CBJD possui redação semelhante ao Estatuto do Torcedor, especialmente sobre as condutas ativas de dar ou prometer vantagem indevida, mas o primeiro nada versa sobre a atitude omissiva da recepção o solicitar ou aceitar o incentivo financeiro ou mesmo a questão da fraude.

Outrossim, uma leitura açodada dos artigos destes códigos pode levar ao entendimento equivocado sobre a aplicabilidade da dosimetria da pena. Uma característica intrigante dos legisladores que atuam na seara desportiva reside na construção de códigos com reproduções idênticas sobre a quantidade da pena a ser aplicada. Mas ocorre que a alta margem de liberalidade para a fixação da pena trazida pela reforma do CBJD não foi repetida na criação do Estatuto do Torcedor, que deveria, ao menos, ter majorado a pena no caso da ocorrência da fraude tipificada no art. 41-E e diminuído a pena do artigo 41-C, em razão da precária situação econômica e fática costumeiramente enfrentadas pelos atletas que praticam esse tipo de crime.

A conceituação do artigo 243-A, parece que é, dentre todas as redações apresentadas, a que melhor se aproximaria do crime praticado pelo incentivo financeiro da “mala branca”, mas a reprovável conceituação abrangente, acaba por mitigar o instituto que pretendia coibir, justamente pela sua generalidade. Não se pode proibir um atleta de praticar sua atividade, apenas visando às vantagens econômicas decorrentes dela. E, o próprio desenvolvimento e profissionalização do esporte, levam os atletas às vantagens econômicas com os valores éticos da prática desportiva.

O subjetivismo do artigo 243-A, tolheria uma das próprias razões da existência do capitalismo: a obtenção de lucro. Seria o fim dos incentivos com os “bichos” ou premiações de artilheiros ou de melhor jogador.

De outro giro, a péssima imagem trazida pelo recebimento da “mala branca”, bem como a forma do pagamento, traz outro empecilho aos seus participantes, vez que existe o problema fiscal, pela ausência de declaração destes valores ao fisco. A Receita Federal ora não é cientificada da existência destas negociações ora se depara com valores declarados por serviços não prestados, justamente para a “lavagem do dinheiro”.

O próprio Ministério Público já recebeu denúncias sobre o envolvimento de cartolas e clubes que emitiam deliberadamente notas fiscais com valores astronômicos sem justificarem a origem os serviços prestados.

Desta forma, além da falta ética no recebimento da “mala branca”, remanesce, na maioria dos casos, o crime de sonegação fiscal e evasão de divisas, previstos na Lei n.° 8.137/90:

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

...(omissis)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

“Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;”

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”


Para contribuir como amicus curiae sobre o tema proposto, aponto como impeditivo ao recebimento da chamada “mala branca”, reside justamente na finalidade do recebimento, vez que enquanto no pagamento do “bicho” ou na “premiação do melhor atleta” existe o incentivo claro, constante, passível de disputa e recebimento por qualquer jogador e com vistas aos benefícios trazidos para o clube e sua torcida, sendo que no caso da “mala branca”, os recebimentos são obscuros, antidesportivos e esporádicos, destinados a certos e poucos jogadores, mas principalmente, destina-se a beneficiar outro clube e outra gama de torcedores. Por isso, não é possível comparar tais premiações, porquanto dialmentralmente eqüidistantes.

Escora tal assertiva, o recente caso envolvendo o time do GUARANI, porque os torcedores presenciaram seus jogadores serem assediados por notícias de recebimento de “malas brancas” para que evitassem a vitória do Fluminense no campeonato brasileiro. Uma das mais emblemáticas frases do protesto da torcida contra o recebimento da “mala branca” pelos jogadores do bugre dizia em tom de ameaça que: “vocês não jogaram nada até agora, não será na última rodada que isto vai acontecer”.

Outra constatação evidente tanto no recebimento da “mala branca” está ligada ao fato que, invariavelmente, são apenas os grandes clubes que pagam pelos “incentivos”, por possuírem recursos financeiros para tanto e possuírem interesse na vitória alheia porquanto encabeçarem as lideranças dos campeonatos que participam, enquanto acabam por explorar as precárias situações dos clubes pequenos que possuem dívidas tributárias, trabalhistas e previdenciárias com parceiros e jogadores, fazendo do “incentivo”, moeda de troca e extorsão entre clubes e jogadores.

Assim, quando um atleta profissional perguntar “porque não ”receber a “mala branca”?. É possível emitir as seguintes respostas: (1) é antiético e imoral; (2) está invariavelmente ligado a crimes tributários; (3) prejudica patrocinadores; (4) destrói a idoneidade e credibilidade das competições; (5) explora jogadores e clubes de menor expressão ou em estado de necessidade; (6) serve de barganha para jogadores ou clubes desonestos; (7) afronta diretamente a moral e destrói os sonhos torcedores do clube “incentivado”; (8) Demagogia e historicidade não são justificativas para a continuidade delitiva; (9) o pagamento de bicho ou prêmio de melhor jogador distingue-se da “mala branca”, pela sua finalidade.

Como conclusão, e sendo difícil o enquadramento da “mala branca” pelos artigos previstos no CBJD e Estatuto do Torcedor, resta evidente a necessidade da criação de artigos com enquadramento específico na seara desportiva e criminal do “incentivo” financeiro ocasionado pela “mala branca”, tornando imperiosa reforma dos textos legais, notadamente aqueles que visam tutelar os interesses dos torcedores.

________________________

Fontes:

1 AIDAR, Carlos Miguel, MIRANDA, Alexandre Carvalho  “Máfia do Apito”. www.ibdd.com.br 2010

________________________

Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279


segunda-feira, 23 de maio de 2011

A GESTÃO DE IMAGEM PARA OS JOGADORES DE FUTEBOL



A Gestão de Imagem dos jogadores de futebol no Brasil, antes de domínio exclusivo de clubes e empresários do meio futebolístico, deu espaço para empresas de marketing especializadas, tal como a 9ine, IMGX, MVP Sports ou a francesa Havas.

O cuidado com a imagem do jogador de futebol atualmente ultrapassa a mera vaidade, tornando – se uma questão de destaque mercadológico, com vistas a maximização dos lucros obtidos com o esporte.

Uma boa imagem rende contratos multimilionários com diversos setores do mercado, de curto a longo prazo, tal como ocorreu com Pelé e Raí.  A longevidade dos contratos firmados depende, essencialmente, da forma como é gerido a imagem do atleta no decorrer de sua carreira.

A exposição televisiva ou mesmo nas redes sociais, é massiva no dias de hoje, colocando o atleta em exposição direta com o público alvo. Deslizes como o do jogador Adriano ou mesmo as extravagâncias financeiras de Muller, causam a ruína empresarial fora de campo e eliminam qualquer possibilidade da obtenção de proventos decorrentes dessas imagens, após o fim da carreira no futebol.

A reputação e o renome podem determinar a longevidade ou ruína laborativa de um atleta, sendo que a carreira extra-campo de Neymar foi salva a tempo pelos sócios da empresa 9ine, que suportaram as pressões das marcas patrocinadas e conseguiram conscientizar o jogador a modificar sua conduta de tal forma, que ele voltou a figurar de forma brilhante entre as marcas ligadas aos atletas de futebol.

A imagem institucional consolidada oferece vantagem competitiva frente aos demais atletas que causam problemas constantes dentro ou fora de campo, ou mesmo aos que permanecem omissos a nova realidade publicitária.

Neste ponto, uma empresa de marketing que zele pela imagem de um atleta, pode adotar uma filosofia de trabalho, que conscientize este da importância de sua imagem e seus reflexos sobre os produtos e serviços divulgados. Um bom exemplo esta na parceria criada entre o 9ine e Wagner Ribeiro, que atraíram jogadores do porte de Neymar e Lucas e a influencia determinante na postura destes atletas e o reflexo direto com a melhoria dos contratos de publicidade.

A captação de patrocínio e a assessoria de imprensa são os principais atrativos que estas empresas possuem para conquistar estes atletas. O portifólio de marcas “tops”

E, de nada adianta a criação de imagens maquiadas ou irreais, que não encontram mais guarida frente a empresas sérias ou socialmente responsáveis.

O media training, core business, assessoria financeira, educação para investimentos (para evitar o desastre financeiro como o do jogador Muller), alimentícia, imobiliária, jurídica (desde a assinatura de procurações até o fechamento de contratos multimilionários) e até mesmo psicológica trazem a estas empresas de gestão de imagem, contratos patrocinados onde o percentual de repasse gira entre 15% a 20% do total acordado.

Auxiliar os atletas a obterem resultados positivos frente à própria reputação, administrando uma imagem que gera idolatria e forma opinião, dentro e fora de campo, é o dever fundamental destes gestores, que devem tratar a imagem destes jogadores, como verdadeiros produtos.

A indústria do esporte impõe a gestão do marketing esportivo, devendo ocorrer o planejamento estratégico de marketing, elaboração de promoções e ações de marketing que elevem a imagem do atleta.

A Gestão Esportiva de Imagem é um nicho de mercado praticamente inexplorado de forma profissional no Brasil, onde empresas que atuarem com ética, lisura e transparência em suas negociações, fatalmente atrairão para seus clientes/atletas, campanhas publicitárias significativas. Agregar credibilidade a imagem do jogador, bem como aproximá-lo da família brasileira, são os grandes desafios para os gestores de imagem que desejarem elevar seus atletas aos patamares mais cobiçados do meio publicitário nacional.


________________________

Fontes:

Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (http://www.ibdd.com.br)
Universidade do Futebol (http://www.universidadedofutebol.com.br)

________________________

Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279