terça-feira, 1 de novembro de 2011

As 5 marcas de maior audiência nas redes sociais


Ranking mostra as mais seguidas no Facebook, Twitter e YouTube, mas explica: audiência não é tudo

Cris Simon, de 


Outras

quarta-feira, 20 de julho de 2011

UNIMED condenada pela Justiça a realizar cirurgia mesmo sem previsão contratual / Contrato anterior a Lei n.° 9.656/98

Um cliente do escritório FRANCO DE CAMARGO – ADVOGADOS ASSOCIADOS obteve em 24/05/2011, na Vara Cível da Comarca de Capivari - SP, o direito assegurado a realizar gratuitamente a cirurgia de vertebroplastia pela UNIMED de CAPIVARI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.


A UNIMED foi obrigada a devolver o dinheiro exigido, mesmo com alegando que o contrato era anterior a Lei n.° 9656, de 03 de junho de 1998.

O escritório argumentou basicamente que o Superior Tribunal de Justiça desde 2010 tem se posicionado favoravelmente a concessão das cirurgias, ainda que não exista previsão contratual. A recém criada súmula n. º 469, do mesmo tribunal, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nestes casos também contribuiu para a procedência do pedido.

A UNIMED não recorrer da decisão, mas os clientes do escritório sim, vez que ainda é necessário a concessão dos danos morais, de forma a ressarcir os prejuízos causados pela operadora de Capivari.

Veja a sentença na íntegra:

Comarca de Capivari – SP  XX Vara Judicial Processo nº XXXXXXX Vistos. XXXXXXXXXXXXXXXX ajuizaram ação contra UNIMED DE CAPIVARI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida representada pelos cheques nº 850101 e 850102 e a condenação da ré à devolução em dobro da quantia de R$ 5.300,00, entregue pelos autores para pagamento de ressonância magnética (R$ 600,00) e da primeira parcela da cirurgia de vertebroplastia (R$ 4.700,00), além da indenização dos danos morais suportados pelo autor Lázaro. Argumentam, em resumo, que a cobrança é indevida e abusiva. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 27/54. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fl. 55). Citada, a ré ofereceu contestação. De início, denunciou a lide à empresa COTEXMED – COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., alegando que, em caso de procedência da ação, terá direito de regresso contra a real beneficiária do pagamento. No mérito, sustenta a exigibilidade do valor cobrado do requerente, sob o argumento de que a quantia se refere ao material utilizado no procedimento cirúrgico (prótese), que não encontra cobertura no contrato celebrado pelas partes. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes demonstraram desinteresse na produção de prova em audiência. Indefiro a denunciação da lide, pois o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da intervenção de terceiro, previstas no art. 70 do CPC. Não há falar-se em ação de regresso, pois a empresa fornecedora da prótese não está, por lei ou por contrato, obrigada a reembolsar o que a Unimed vier a pagar ao consumidor em caso de procedência da ação. Trata-se aqui de relações jurídicas distintas, a primeira estabelecida entre o consumidor e o plano de saúde; a segunda, independente e desvinculada da primeira, envolvendo o plano de saúde e o fornecedor do produto. Eventual condenação da Unimed ao fornecimento gratuito da prótese ao consumidor não implicará nenhuma responsabilidade à fabricante do produto, a qual, não tendo vínculo direto com o autor, ainda assim estará autorizada a receber da Unimed o preço correspondente à compra por esta realizada. No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. São fatos incontroversos: 1) o autor é beneficiário de plano de saúde Unimed; 2) o requerente sofreu lesão e teve de se submeter a tratamento cirúrgico denominado vertebroplastia. Não há dúvida, outrossim, de que esse procedimento está coberto pelo plano de saúde contratado pelo autor, tanto é que foi autorizado pela Unimed. A questão controvertida diz respeito à existência ou não da obrigação da operadora de fornecer o “kit de vertebroplastia”, necessário à realização da cirurgia. A querela resolve-se em favor do autor. Não se olvida que o contrato celebrado pelas partes expressamente exclui o fornecimento de prótese (fl. 35). Tal cláusula, todavia, não tem aplicação ao caso concreto, porquanto de prótese, no sentido exato do termo, aqui não se trata. Prótese, na definição de Houaiss, vem a ser o “dispositivo implantado no corpo para suprir a falta de um órgão ausente ou para restaurar uma função comprometida”, ou, então, o “aparelho que vise suprir, corrigir ou aumentar uma função natural”. E o próprio termo dispositivo, no mesmo dicionário, traduz-se, na acepção aqui empregada, por aparelho (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2009). Também Aurélio conceitua prótese como “qualquer aparelho que auxilie ou aumente uma função natural” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Curitiba: Positivo, 2004). E o vocábulo aparelho, neste caso, tem o significado de peça, objeto ou instrumento. Diante desses esclarecimentos, basta a leitura do parecer do médico auditor da própria ré, para se concluir que não se cuida aqui de prótese, assim entendido como o dispositivo ou aparelho substituto de órgão ou parte dele. Com efeito, na explicação dada pela Unimed, o procedimento denominado vertebroplastia consiste na simples injeção de cimento para preenchimento de espaço ósseo (fl. 123). Ainda que assim não se entenda, a cláusula em comento, na esteira da pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser tida como abusiva e, portanto, desconsiderada. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1226643/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 05/04/2011, DJe 12/04/2011). “CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA CUJO SUCESSO DEPENDE DA INSTALAÇÃO DA PRÓTESE. 1. Malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento. 2. No caso, é indispensável a colocação de próteses de platina para o êxito da cirurgia decorrente de fratura de tíbia e maléolo. 3. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 873226/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 08/02/2011, DJe 22/02/2011). Quanto ao valor despendido pelo autor com a realização de exame de ressonância magnética, a cobrança não foi justificada pela ré, razão pela qual se impõe a restituição da quantia paga a esse título. A acolhida da pretensão do autor, contudo, limita-se a esses pontos. Não é devida a almejada devolução em dobro. A cobrança foi realizada com base na interpretação, embora equivocada, de cláusula contratual. Não há evidência de dolo ou má-fé da operadora. Não há prova, outrossim, do alegado dano moral, que sequer foi especificado na petição inicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) declarar inexigível a dívida de R$ 9.400,00, representada pelos cheques nºs 850101 e 850102, sacados contra o Banco do Brasil; b) condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sendo recíproca a sucumbência, as custas e despesas processuais são distribuídas igualitariamente entre as partes, compensando-se as honorárias. Ressalvo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. P.R.I. Capivari, 24 de maio de 20011. Cleber de Oliveira Sanches Juiz de Direito


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 FRANCO DE CAMARGO – Advogados Associados

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quinta-feira, 2 de junho de 2011

OS ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS DA “MALA BRANCA”




A “mala branca” é traduzida pelo incentivo financeiro oferecido por terceiros interessados na obtenção de resultados favoráveis de algum clube sem perspectivas dentro do campeonato, representando um antigo tabu dentro do futebol brasileiro. O incentivo financeiro pode estar ligado tanto à obtenção de resultados que impeçam o rebaixamento do clube ou a consagração do título nacional.

Tal prática é conhecida como “doping” financeiro e remonta aos primórdios do futebol. O próprio Rei Pelé tentou estabelecer uma distinção entre a “mala branca e preta”: o que o pessoal confunde é de você ter um prêmio para ganhar uma partida, isso sim. É como você dá um incentivo para o aluno tirar uma nota boa. É diferente de você oferecer dinheiro para entregar o jogo, isso é um absurdo.1

O esquema funciona da seguinte forma, um intermediário, mediante uma rápida negociação oferece altas quantias em dinheiro que serão depositadas em contas de terceiros, que serão entregues se após a atuação dirigida do atleta na partida render o resultado pretendido.

No caso da “mala branca” existe o aspecto nuclear do incentivo ao resultado positivo, seja pela vitória ou empate, mas nunca para a hipótese da “entrega” de resultados pela derrota.

O desenvolvimento do profissionalismo das equipes desportivas deveria impedir ou ao menos diminuir os incidentes ligados a “mala branca.”

O advento do Estatuto do Torcedor pode ter elucidado a questão ética sobre a prática da “mala branca”, mas pouco avançou sobre a norma penal incriminadora da conduta delitiva e o objeto a ser tutelado.

A Infração disciplinar prevista na Lei n.° 12.299/10, que modificou a Lei n.° 10.671/03 (Estatuto do Torcedor) trouxe alguns dispositivos penais cuja transcrição segue abaixo:

“Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

“Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

“Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.”

Desta forma, resta patente que o objeto jurídico tutelado é a prática desportiva com ética. Neste ponto, cumpre ressaltar que o artigo 43 do mesmo codex limita, de forma reprovável, a aplicação destas normas penais apenas para o desporto profissional.

Os escândalos que movimentaram o Campeonato Brasileiro de 2005, envolvendo as alterações dos resultados de inúmeras partidas pelos árbitros Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon, certamente tiveram influência na extensão do tipo penal para esta categoria profissional.

Os tipos penais tentam proteger, finalisticamente, os torcedores que assistem a partidas, na esperança de verem preservada a idoneidade da rivalidade desportiva e a vitória de sua equipe em detrimento a derrota da outra.

Os dispositivos penais ligados a Resolução 29/2009 (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), em seu Capítulo V, escora a tipificação e antijuridicidade das condutas decorrentes da “mala branca” e da “mala preta”, conforme transcrições abaixo:


“Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação).”

“Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá:

I - o intermediário;
II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.”

“Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.”

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

“Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias..

“§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

“Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

“PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

“Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.”

Neste ponto é possível auferir que o CBJD possui redação semelhante ao Estatuto do Torcedor, especialmente sobre as condutas ativas de dar ou prometer vantagem indevida, mas o primeiro nada versa sobre a atitude omissiva da recepção o solicitar ou aceitar o incentivo financeiro ou mesmo a questão da fraude.

Outrossim, uma leitura açodada dos artigos destes códigos pode levar ao entendimento equivocado sobre a aplicabilidade da dosimetria da pena. Uma característica intrigante dos legisladores que atuam na seara desportiva reside na construção de códigos com reproduções idênticas sobre a quantidade da pena a ser aplicada. Mas ocorre que a alta margem de liberalidade para a fixação da pena trazida pela reforma do CBJD não foi repetida na criação do Estatuto do Torcedor, que deveria, ao menos, ter majorado a pena no caso da ocorrência da fraude tipificada no art. 41-E e diminuído a pena do artigo 41-C, em razão da precária situação econômica e fática costumeiramente enfrentadas pelos atletas que praticam esse tipo de crime.

A conceituação do artigo 243-A, parece que é, dentre todas as redações apresentadas, a que melhor se aproximaria do crime praticado pelo incentivo financeiro da “mala branca”, mas a reprovável conceituação abrangente, acaba por mitigar o instituto que pretendia coibir, justamente pela sua generalidade. Não se pode proibir um atleta de praticar sua atividade, apenas visando às vantagens econômicas decorrentes dela. E, o próprio desenvolvimento e profissionalização do esporte, levam os atletas às vantagens econômicas com os valores éticos da prática desportiva.

O subjetivismo do artigo 243-A, tolheria uma das próprias razões da existência do capitalismo: a obtenção de lucro. Seria o fim dos incentivos com os “bichos” ou premiações de artilheiros ou de melhor jogador.

De outro giro, a péssima imagem trazida pelo recebimento da “mala branca”, bem como a forma do pagamento, traz outro empecilho aos seus participantes, vez que existe o problema fiscal, pela ausência de declaração destes valores ao fisco. A Receita Federal ora não é cientificada da existência destas negociações ora se depara com valores declarados por serviços não prestados, justamente para a “lavagem do dinheiro”.

O próprio Ministério Público já recebeu denúncias sobre o envolvimento de cartolas e clubes que emitiam deliberadamente notas fiscais com valores astronômicos sem justificarem a origem os serviços prestados.

Desta forma, além da falta ética no recebimento da “mala branca”, remanesce, na maioria dos casos, o crime de sonegação fiscal e evasão de divisas, previstos na Lei n.° 8.137/90:

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

...(omissis)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

“Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;”

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”


Para contribuir como amicus curiae sobre o tema proposto, aponto como impeditivo ao recebimento da chamada “mala branca”, reside justamente na finalidade do recebimento, vez que enquanto no pagamento do “bicho” ou na “premiação do melhor atleta” existe o incentivo claro, constante, passível de disputa e recebimento por qualquer jogador e com vistas aos benefícios trazidos para o clube e sua torcida, sendo que no caso da “mala branca”, os recebimentos são obscuros, antidesportivos e esporádicos, destinados a certos e poucos jogadores, mas principalmente, destina-se a beneficiar outro clube e outra gama de torcedores. Por isso, não é possível comparar tais premiações, porquanto dialmentralmente eqüidistantes.

Escora tal assertiva, o recente caso envolvendo o time do GUARANI, porque os torcedores presenciaram seus jogadores serem assediados por notícias de recebimento de “malas brancas” para que evitassem a vitória do Fluminense no campeonato brasileiro. Uma das mais emblemáticas frases do protesto da torcida contra o recebimento da “mala branca” pelos jogadores do bugre dizia em tom de ameaça que: “vocês não jogaram nada até agora, não será na última rodada que isto vai acontecer”.

Outra constatação evidente tanto no recebimento da “mala branca” está ligada ao fato que, invariavelmente, são apenas os grandes clubes que pagam pelos “incentivos”, por possuírem recursos financeiros para tanto e possuírem interesse na vitória alheia porquanto encabeçarem as lideranças dos campeonatos que participam, enquanto acabam por explorar as precárias situações dos clubes pequenos que possuem dívidas tributárias, trabalhistas e previdenciárias com parceiros e jogadores, fazendo do “incentivo”, moeda de troca e extorsão entre clubes e jogadores.

Assim, quando um atleta profissional perguntar “porque não ”receber a “mala branca”?. É possível emitir as seguintes respostas: (1) é antiético e imoral; (2) está invariavelmente ligado a crimes tributários; (3) prejudica patrocinadores; (4) destrói a idoneidade e credibilidade das competições; (5) explora jogadores e clubes de menor expressão ou em estado de necessidade; (6) serve de barganha para jogadores ou clubes desonestos; (7) afronta diretamente a moral e destrói os sonhos torcedores do clube “incentivado”; (8) Demagogia e historicidade não são justificativas para a continuidade delitiva; (9) o pagamento de bicho ou prêmio de melhor jogador distingue-se da “mala branca”, pela sua finalidade.

Como conclusão, e sendo difícil o enquadramento da “mala branca” pelos artigos previstos no CBJD e Estatuto do Torcedor, resta evidente a necessidade da criação de artigos com enquadramento específico na seara desportiva e criminal do “incentivo” financeiro ocasionado pela “mala branca”, tornando imperiosa reforma dos textos legais, notadamente aqueles que visam tutelar os interesses dos torcedores.

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Fontes:

1 AIDAR, Carlos Miguel, MIRANDA, Alexandre Carvalho  “Máfia do Apito”. www.ibdd.com.br 2010

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Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
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segunda-feira, 23 de maio de 2011

A GESTÃO DE IMAGEM PARA OS JOGADORES DE FUTEBOL



A Gestão de Imagem dos jogadores de futebol no Brasil, antes de domínio exclusivo de clubes e empresários do meio futebolístico, deu espaço para empresas de marketing especializadas, tal como a 9ine, IMGX, MVP Sports ou a francesa Havas.

O cuidado com a imagem do jogador de futebol atualmente ultrapassa a mera vaidade, tornando – se uma questão de destaque mercadológico, com vistas a maximização dos lucros obtidos com o esporte.

Uma boa imagem rende contratos multimilionários com diversos setores do mercado, de curto a longo prazo, tal como ocorreu com Pelé e Raí.  A longevidade dos contratos firmados depende, essencialmente, da forma como é gerido a imagem do atleta no decorrer de sua carreira.

A exposição televisiva ou mesmo nas redes sociais, é massiva no dias de hoje, colocando o atleta em exposição direta com o público alvo. Deslizes como o do jogador Adriano ou mesmo as extravagâncias financeiras de Muller, causam a ruína empresarial fora de campo e eliminam qualquer possibilidade da obtenção de proventos decorrentes dessas imagens, após o fim da carreira no futebol.

A reputação e o renome podem determinar a longevidade ou ruína laborativa de um atleta, sendo que a carreira extra-campo de Neymar foi salva a tempo pelos sócios da empresa 9ine, que suportaram as pressões das marcas patrocinadas e conseguiram conscientizar o jogador a modificar sua conduta de tal forma, que ele voltou a figurar de forma brilhante entre as marcas ligadas aos atletas de futebol.

A imagem institucional consolidada oferece vantagem competitiva frente aos demais atletas que causam problemas constantes dentro ou fora de campo, ou mesmo aos que permanecem omissos a nova realidade publicitária.

Neste ponto, uma empresa de marketing que zele pela imagem de um atleta, pode adotar uma filosofia de trabalho, que conscientize este da importância de sua imagem e seus reflexos sobre os produtos e serviços divulgados. Um bom exemplo esta na parceria criada entre o 9ine e Wagner Ribeiro, que atraíram jogadores do porte de Neymar e Lucas e a influencia determinante na postura destes atletas e o reflexo direto com a melhoria dos contratos de publicidade.

A captação de patrocínio e a assessoria de imprensa são os principais atrativos que estas empresas possuem para conquistar estes atletas. O portifólio de marcas “tops”

E, de nada adianta a criação de imagens maquiadas ou irreais, que não encontram mais guarida frente a empresas sérias ou socialmente responsáveis.

O media training, core business, assessoria financeira, educação para investimentos (para evitar o desastre financeiro como o do jogador Muller), alimentícia, imobiliária, jurídica (desde a assinatura de procurações até o fechamento de contratos multimilionários) e até mesmo psicológica trazem a estas empresas de gestão de imagem, contratos patrocinados onde o percentual de repasse gira entre 15% a 20% do total acordado.

Auxiliar os atletas a obterem resultados positivos frente à própria reputação, administrando uma imagem que gera idolatria e forma opinião, dentro e fora de campo, é o dever fundamental destes gestores, que devem tratar a imagem destes jogadores, como verdadeiros produtos.

A indústria do esporte impõe a gestão do marketing esportivo, devendo ocorrer o planejamento estratégico de marketing, elaboração de promoções e ações de marketing que elevem a imagem do atleta.

A Gestão Esportiva de Imagem é um nicho de mercado praticamente inexplorado de forma profissional no Brasil, onde empresas que atuarem com ética, lisura e transparência em suas negociações, fatalmente atrairão para seus clientes/atletas, campanhas publicitárias significativas. Agregar credibilidade a imagem do jogador, bem como aproximá-lo da família brasileira, são os grandes desafios para os gestores de imagem que desejarem elevar seus atletas aos patamares mais cobiçados do meio publicitário nacional.


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Fontes:

Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (http://www.ibdd.com.br)
Universidade do Futebol (http://www.universidadedofutebol.com.br)

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domingo, 8 de maio de 2011

MARKJUR – ASSESSORIA DE MARKETING

O MARKJUR – ASSESSORIA DE MARKETING é um escritório de publicidade específico para a área jurídica, contando com advogados especialistas nas diversas searas do Direito e profissionais ligados ao Marketing, tornando-o único em seu segmento na região de Campinas, SP.

O Mercado dos serviços de escritório jurídico tem-se desenvolvido de forma que a assessoria e consultoria neste setor, para traçar as melhores estratégias de marketing, constitui elemento obrigatório para o crescimento e conquista de novos clientes, zelando pela ética e tradição da marca.    

A nova realidade exige a comunicação pelas mídias impressas, televisionadas ou redes sociais virtuais, tendo em vista a necessidade de adaptação aos hábitos e comportamento destes novos clientes frente às inovações tecnológicas.

Dentre os serviços prestados pela MARKJUR estão:

1 – Assessoria e Consultoria de Marketing
2 – Planejamento estratégico, estratégias de marketing on-line, Comunicação, Marketing Jurídico, Programa de Relacionamento,
3 – Realização de reuniões com clientes em potencial
4 – Contratação de serviços de assessoria de imprensa
5 – Interação e gerenciamento com as mídias / redes sociais (internet, google, twitter, facebook ...)
6 – Economia de tempo e custos operacionais com publicidade
7 – Construção de sites, blogs, e-mail´s, rss, e news letters (Boletins Informativos).
8 – Aumento expressivo da indexação da marca e dos conteúdos relacionados
9 – Divulgação de palestras, cursos, eventos, artigos e livros.
10 – Criação de Marcas e Identidade Corporativa
11 – Pesquisa de Mercados, Satisfação de Clientes







sexta-feira, 29 de abril de 2011

LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.


Mensagem de veto
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 1o  Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo. 
§ 2o  As Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar. 
Art. 2o  Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. 
§ 1o  Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes: 
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei; 
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; 
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias. 
§ 2o  Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor. 
§ 3o  Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação. 
§ 4o  Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3o deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela administração e publicada na imprensa oficial. 
Art. 3o  As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do § 1o do art. 2o desta Lei terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato. 
Parágrafo único.  É vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade. 
Art. 4o  Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento. 
§ 1o  O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda. 
§ 2o  A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS 
Art. 5o  As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”. 
Art. 6o  A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes: 
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei; 
II - as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva; 
III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária, pertinente às informações expressas nobriefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente; 
IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação; 
V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário; 
VI - o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento convocatório; 
VII - a subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório; 
VIII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”; 
IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso XI deste artigo; 
X - para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o art. 8o desta Lei, poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças; 
XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação; 
XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei; 
XIII - será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de que trata o art. 8o desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei; 
XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório. 
§ 1o  No caso do inciso VII deste artigo, persistindo a diferença de pontuação prevista após a reavaliação do quesito, os membros da subcomissão técnica, autores das pontuações consideradas destoantes, deverão registrar em ata as razões que os levaram a manter a pontuação atribuída ao quesito reavaliado, que será assinada por todos os membros da subcomissão e passará a compor o processo da licitação. 
§ 2o  Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei. 
Art. 7o  O plano de comunicação publicitária de que trata o inciso III do art. 6o desta Lei será composto dos seguintes quesitos: 
I - raciocínio básico, sob a forma de texto, que apresentará um diagnóstico das necessidades de comunicação publicitária do órgão ou entidade responsável pela licitação, a compreensão do proponente sobre o objeto da licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados; 
II - estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que indicará e defenderá as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação; 
III - ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele explicitados na estratégia de comunicação publicitária; 
IV - estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e justificará a estratégia e as táticas recomendadas, em consonância com a estratégia de comunicação publicitária por ela sugerida e em função da verba disponível indicada no instrumento convocatório, apresentada sob a forma de textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades, inserções e custos nominais de produção e de veiculação. 
Art. 8o  O conjunto de informações a que se refere o inciso III do art. 6o desta Lei será composto de quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes. 
Art. 9o  As propostas de preços serão apresentadas em 1 (um) invólucro e as propostas técnicas em 3 (três) invólucros distintos, destinados um para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais informações integrantes da proposta técnica. 
§ 1o  O invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação. 
§ 2o  A via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa. 
Art. 10.  As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas. 
§ 1o  As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
§ 2o  A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação. 
§ 3o  Nas contratações de valor estimado em até 10 (dez) vezes o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, a relação prevista no § 2o deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação. 
§ 4o  A relação dos nomes referidos nos §§ 2o e 3o deste artigo será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio. 
§ 5o  Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo, mediante fundamentos jurídicos plausíveis. 
§ 6o  Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade competente. 
§ 7o  A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado, respeitado o disposto neste artigo. 
§ 8o  A sessão pública será realizada após a decisão motivada da impugnação, em data previamente designada, garantidos o cumprimento do prazo mínimo previsto no § 4o deste artigo e a possibilidade de fiscalização do sorteio por qualquer interessado. 
§ 9o  O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos termos dos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo. 
§ 10.  Nas licitações previstas nesta Lei, quando processadas sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. 
Art. 11.  Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário determinados no instrumento convocatório. 
§ 1o  Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços. 
§ 2o  Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação publicitária só serão recebidos pela comissão permanente ou especial se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante. 
§ 3o  A comissão permanente ou especial não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária. 
§ 4o  O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento: 
I - abertura dos 2 (dois) invólucros com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações de que trata o art. 8o desta Lei, em sessão pública, pela comissão permanente ou especial; 
II - encaminhamento das propostas técnicas à subcomissão técnica para análise e julgamento; 
III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV do art. 6o desta Lei; 
IV - elaboração de ata de julgamento do plano de comunicação publicitária e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;  
V - análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às informações de que trata o art. 8o desta Lei, desclassificando-se as que desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório; 
VI - elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso V deste artigo e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso; 
VII - realização de sessão pública para apuração do resultado geral das propostas técnicas, com os seguintes procedimentos: 
a) abertura dos invólucros com a via identificada do plano de comunicação publicitária; 
b) cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do plano de comunicação publicitária, para identificação de sua autoria; 
c) elaboração de planilha geral com as pontuações atribuídas a cada um dos quesitos de cada proposta técnica; 
d) proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica, registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a ordem de classificação; 
VIII - publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto naalínea b do inciso I do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; 
IX - abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos IIIII IV do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do tipo “melhor técnica”, e ao disposto no § 2º do art. 46 da mesma Lei, nas licitações do tipo “técnica e preço”; 
X - publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
XI - convocação dos licitantes classificados no julgamento final das propostas para apresentação dos documentos de habilitação; 
XII - recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no instrumento convocatório; 
XIII - decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea a do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
 XIV - reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto licitado, observado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei. 
Art. 12.  O descumprimento, por parte de agente do órgão ou entidade responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados a garantir o julgamento do plano de comunicação publicitária sem o conhecimento de sua autoria, até a abertura dos invólucros de que trata a alínea do inciso VII do § 4o do art. 11 desta Lei, implicará a anulação do certame, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade. 
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE
PUBLICIDADE E DA SUA EXECUÇÃO 
Art. 13.  A definição do objeto do contrato de serviços previstos nesta Lei e das cláusulas que o integram dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação em vigor. 
Parágrafo único.  A execução do contrato dar-se-á em total conformidade com os termos e condições estabelecidas na licitação e no respectivo instrumento contratual. 
Art. 14.  Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato, nos termos do § 1odo art. 2o desta Lei. 
§ 1o  O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade do previsto no caput deste artigo exigirá sempre a apresentação pelo contratado ao contratante de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido. 
§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, o contratado procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato. 
§ 3o  O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado do procedimento previsto no § 2o deste artigo. 
Art. 15.  Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível. 
Parágrafo único.  Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação. 
Art. 16.  As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados. 
Parágrafo único.  As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação. 
Art. 17.  As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18.  É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do art. 15 desta Lei. 
§ 1o  A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo referidos no caput deste artigo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela. 
§ 2o  As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados. 
§ 3o  O desrespeito ao disposto no § 2o deste artigo constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da agência contratada e a submeterá a processo administrativo em que, uma vez comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas no caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 19.  Para fins de interpretação da legislação de regência, valores correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação. 
Parágrafo único.  (VETADO) 
Art. 20.  O disposto nesta Lei será aplicado subsidiariamente às empresas que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data de sua publicação. 
Art. 21.  Serão discriminadas em categorias de programação específicas no projeto e na lei orçamentária anual as dotações orçamentárias destinadas às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública. 
Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília,  29  de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto